No dia de hoje 18-08, o presidente do SINPOL-AM Moacir Maia e a Advogada do SINPOL-AM Renata Cabral, ingressaram com Recurso de apelação , em busca de solução para o caso do reajuste
nos valores do ticket alimentação dos funcionários da Policia Civil, considerando que o Juiz que julgou o processo considerou o mesmo improcedente.
Moacir Maia comentou os fatos. ‘Temos afirmado que a luta é árdua e que as dificuldades muitas vezes são desalentadoras. Só quem vive a luta diária é que sabe o peso e a dificuldade para enfrentá-las, mas ainda estamos e campo e não vamos desistir. Muitos colegas podem pensar que é comodismo ou inércia, mas o histórico do processo pode confirmar o que dizemos. Estamos entrando com a apelação contra a decisão e em ultimo caso, tentaremos o acordo direto com o Estado para que alcancemos nosso objetivo que é o reajuste no valor do ticket, e, se Deus quiser vamos vencer essa batalha’. Afirmou Maia.
Confira o histórico do processo e veja o quanto o SINPOL-AM tem se esforçado para o reajuste dos valores do ticket.
Processo:
0618472-58.2013.8.04.0001 Julgado
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Material
Distribuição:
23/07/2013 às 09:04 - Automática
1ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Capital - Fórum Ministro Henoch Reis
Controle:
2013/000324
Valor da ação:
R$ 380,00
Custas:
Visualizar custas
Partes do Processo
Requerente: Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas
Advogado: Fábio Moraes Castello Branco
Advogada: Renata Andréa Cabral Pestana Vieira
Advogada: Aline Maria Pereira Mendonça Landim
Requerido: O Estado do Amazonas
Procurador: Roberta Ferreira de Andrade Mota
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
31/07/2014 Certidão Expedida
Relação :0117/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1500 Página: 76/78
30/07/2014 Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0117/2014 Teor do ato: Decisão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pelo Requerente, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas pelo Requerente, na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Aline Maria Pereira Mendonça Landim (OAB 3242/AM), Fábio Moraes Castello Branco (OAB 4603/AM), Renata Andréa Cabral Pestana Vieira (OAB 3149/AM), Roberta Ferreira de Andrade Mota (OAB 2334/AM)
29/07/2014 Com Resolução do Mérito
Decisão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pelo Requerente, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas pelo Requerente, na forma da lei. P.R.I.
10/03/2014 Conclusos para Sentença
07/03/2014 Parecer Expedido
Parecer 30PJ
Petições diversas
Data Tipo
13/09/2013 Contestação
29/10/2013 Impugnação à Contestação
22/01/2014 Petição Simples
18/08/2014 Recurso de apelação
Administração Por Um SINPOL Forte
Presidente - Moacir Maia de Freitas
Secretário geral - Renato Bessa
Assessoria de Comunicação e Imprensa:
Almir Cardoso / Silvio Caldas
Institucional
» O Sinpol» Diretoria» Estatuto» Códigos» Ficha de Sindicalização» Fale com o PresidenteSERVIÇOS
» Posto de Identificação» Atendimento Júridico» Atendimento Odontológico» Hidroginástica e Natação» Setor previdenciárioConvênios
» Empresas Conveniadas» DúvidasLinks Úteis
» Autarquias» Conselhos» Empresas Públicas» Linha Direta» Fundações Públicas» SecretariasMultimídia
» Vídeos» Galeria de ImagensSINPOL - AM - Rua Filemon, 02 - Petrópolis - Manaus-AM - Fones: (92) 3633-3069/3611-4006